CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Exclusão do crime
Artigo 142
Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Parágrafo único. - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 142 do Código Penal: Pena de Detenção e Sanções Correlatas

O artigo 142 do Código Penal estabelece sanções para quem, com o intuito de obter vantagem ilícita, oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a omitir, retardar ou praticar ato de ofício. A pena prevista é de detenção, de um a oito anos, e multa.

Elementos do Crime:

Para que o crime seja configurado, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos:

  • Oferta ou promessa de vantagem indevida: O agente deve oferecer ou prometer algo que não é devido ao funcionário público. Isso pode incluir dinheiro, bens, favores, ou qualquer outro tipo de benefício.
  • Intenção de obter vantagem ilícita: O agente deve agir com o propósito de obter para si ou para outrem um benefício que não é permitido por lei.
  • Determinação do funcionário público: A oferta ou promessa deve ter o objetivo de influenciar a conduta do funcionário público, levando-o a omitir, retardar ou praticar um ato de ofício.
  • Omissão, retardo ou prática de ato de ofício: O ato do funcionário público pode ser a não realização de uma ação, a realização tardia de uma ação ou a realização de uma ação que não deveria ser feita.

Pena e Finalidade:

A pena de detenção de um a oito anos, aliada à multa, visa coibir a corrupção e garantir a imparcialidade da administração pública. O crime se insere no capítulo dos "Crimes contra a Administração Pública", reforçando a importância de proteger a integridade do serviço público.

Diferença para Corrupção Passiva:

É importante ressaltar que o artigo 142 trata da corrupção ativa, ou seja, a conduta de quem oferece ou promete a vantagem. A corrupção passiva, prevista em outro artigo, refere-se à conduta do funcionário público que solicita ou recebe a vantagem indevida. Ambos os tipos de corrupção são crimes graves que prejudicam a sociedade.